Jurisprudência STM 7000175-13.2022.7.00.0000 de 15 de julho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
16/03/2022
Data de Julgamento
09/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA DO STF no tocante à repercussão geral. princípio da insignificância. Matéria infraconstitucional. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta ao princípio da insignificância, como se verifica no julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG. E para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de Recurso Extraordinário, em consonância com a Súmula nº 279 do Excelso Pretório ("Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário"). Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 747.522/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.