Jurisprudência STM 7000174-62.2021.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
09/03/2021
Data de Julgamento
18/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, EM TESE, PRATICADO PELO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. CPPM. PRÁTICA DE AMEAÇA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TESES REFUTADAS. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O tipo penal de assédio sexual contempla o conceito doutrinário de crime pluriofensivo, pois, além do bem jurídico liberdade sexual, também atinge a liberdade de exercício do trabalho e o direito a não ser discriminado. 2. Para que haja a instauração da ação penal, basta que seja feita análise perfunctória da denúncia ofertada, avaliando se ela narra o fato descrito como crime, em tese, praticado pelo Denunciado, bem como se há indícios simples suficientes de autoria. Nesse conspecto, é de valia frisar que não se perquire provas cabais, porquanto essas serão apuradas em momento oportuno da ação penal. 3. O legislador ordinário, em momento algum, exigiu que, para se configurar a prática do delito de assédio sexual, houvesse a necessidade de comprovação de que a vítima teria sofrido ameaças ou represálias por parte do agente assediador. 4. Não bastasse a afronta à liberdade sexual, a ação típica de constranger alguém com intuito de obter vantagem sexual é, em síntese, a insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno. Recurso provido. Decisão por unanimidade.