Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000174-57.2024.7.00.0000 de 04 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

20/03/2024

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFESA. APLICAÇÃO. ARTIGOS 396 E 396-A DO CPP. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RHC 142.608. STF. MODULAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Cabe conhecer de Habeas Corpus profilático, destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsicamente contaminada por ilegalidade anterior, desde que não esteja em uso como sucedâneo recursal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Unanimidade. Tem-se que recente Decisão do Supremo Tribunal Federal (RHC 142.608) reconheceu a aplicabilidade dos artigos 396 e 396-A do CPP subsidiariamente ao âmbito da Justiça Militar da União, no que concerne à Defesa Prévia do Acusado. Ocorre que, da leitura do julgado, observa-se que, em razão de modulação, tal aplicabilidade deve se dar somente em algumas ocasiões. Observa-se que, em regra, para os Processos cuja instrução já fora iniciada antes da data da publicação da ata de julgamento do RHC 142.608 (19/12/2023), a ausência de oportunização de oferecimento de defesa prévia não conduz à ilegalidade ou nulificação da persecução criminal. Deve ser consignado se a defesa requereu expressamente a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação, sob pena de não haver o enquadramento fático-jurídico ao aresto do STF. Ordem denegada. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000174-57.2024.7.00.0000 de 04 de julho de 2024