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Jurisprudência STM 7000174-33.2019.7.00.0000 de 07 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/02/2019

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. DROGAS. ART. 290 DO CPM. AUTORIA. CONFISSÃO. CONDUTA ILÍCITA. CONSCIÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDOS. COMPROVAÇÃO. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A ação perpetrada pelo apelante é típica, antijurídica e culpável, coadunando-se, perfeitamente, com o previsto no caput do art. 290 do Código Penal Militar. A autoria delitiva restou sobejamente demonstrada na prova testemunhal colhida na instrução processual, bem como na confissão do próprio apelante, que confirmou os fatos narrados na Exordial Acusatória e assumiu ser proprietário do entorpecente encontrado em sua carteira. A materialidade restou comprovada pelo Laudo da Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Exibição e Apreensão, nos quais houve o reconhecimento da substância Cannabis Sativa Linneu. Não acolhida a alegação da aplicação do princípio da insignificância, sob a conduta sub examine, dada a quantidade diminuta do entorpecente. Inaplicabilidade da bagatela imprópria ao Direito Penal Especial na hipótese de porte e de consumo de drogas em locais sujeitos à Administração Militar. A conduta atinge bem jurídico afeto à coletividade, tendo em vista a missão constitucional reservada às Forças Armadas. Inaplicabilidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 na esfera castrense, em face do art. 290 do CPM. Consagração do princípio da especialidade. Recurso não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000174-33.2019.7.00.0000 de 07 de agosto de 2019