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Jurisprudência STM 7000173-77.2021.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

09/03/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,TEMPESTIVIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. INADMISSÃO DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As normas regimentais sobre o Agravo Interno visam viabilizar a possibilidade de as partes debaterem o mérito da decisão monocrática agravada, de forma a trazer certa segurança jurídica em relação à expectativa de que realmente será produzida a decisão colegiada prevista. 2. A ausência de manifestação complementar da Defesa não inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que as razões dos embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão. 3. Quando há a intimação da Parte do inteiro teor de uma Decisão, essa intimação ocorre de forma genérica, para todos os fins, e não para um recurso específico. Cabe à Parte decidir qual recurso irá interpor e não ao órgão julgador supor qual seria esse recurso. 4. A Parte interessada deve, se entender por bem, escolher qual o Recurso que pretende interpor e atentar-se para o respectivo prazo, conforme a legislação pertinente. 5. Os Embargos Infringentes ou de Declaração devem ser oferecidos dentro do prazo de 5 (cinco) dias (art. 540 do CPPM). 6. Verifica-se a manifesta intempestividade dos embargos infringentes, opostos após decorrido o prazo legal previsto para apresentação do referido Recurso para a Defesa. 7. Negado provimento por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000173-77.2021.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2022