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Jurisprudência STM 7000173-43.2022.7.00.0000 de 11 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

16/03/2022

Data de Julgamento

20/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 251, CAPUT, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. ESTELIONATO. OPERAÇÃO “CARRO PIPA”. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. LACRE VIOLADO. MEM RETIRADO. CONTINUIDADE DE DESLOCAMENTO NO SISTEMA GPIPA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE EM 1/3, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LEGALIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Consta dos autos que o motorista do caminhão credenciado junto à operação “Carro Pipa” dirigiu-se à localidade de Pau D’arco em uma motocicleta FAN preta, portando um aparelho MEM que deveria encontrar-se acoplado ao mencionado veículo, oportunidade em que solicitou à portadora do cartão de beneficiária que fosse registrado no maquinário pertinente o recebimento de uma carrada de água, com a promessa de que na semana seguinte, após o reparo do freio do mencionado veículo, a entrega seria concretizada, o que não ocorreu. 2. O MEM é um aparelho GPS, instalado nos veículos que atuam na operação “Pipa”, que tem por objetivo rastrear a rota dos caminhões credenciados durante o percurso de distribuição de água, servindo, ao final, para atestar os serviços efetivamente prestados e contabilizar o valor a ser pago às empresas ou aos donos dos caminhões, conforme o caso. 3. Não há, nos autos, qualquer registro de solicitação para a retirada do MEM. Em inspeção foi constatado que o lacre foi violado. 4. O Módulo Embarcado de Monitoramento (MEM) foi retirado do caminhão contratado, com a quebra de seu lacre, sem a prévia e devida permissão da autoridade competente, continuando o dispositivo de monitoramento a computar a entrega de água, o que só seria possível caso permanecesse rodando em outro veículo (Motocicleta FAN), possibilitando que os percursos de entrega de água fossem registrados como se houvessem sido realizados. 5. A autoria e a materialidade do delito encontram-se bem delineadas nos autos. 6. Presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 251, caput, do CPM, pela presença da vontade livre e consciente, mediante ardil do autor, já que permaneceu com o aparelho MEM em pleno funcionamento, circulando em outro veículo, com o intento de obter para si vantagem ilícita. 7. Quanto à alegada exasperação da pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante, na 1ª fase da fixação da pena, não há qualquer irregularidade, visto que o Magistrado considerou a presença de circunstância judicial desfavorável que culminou com a majoração da pena. 8. Por ocasião da terceira fase da dosimetria da pena, a aplicação da fração minorante em 1/3 foi estabelecida em razão do iter criminis percorrido, tendo em vista que a consumação do delito somente não ocorreu devido à fiscalização do Exército Brasileiro, que constatou a simulação da entrega de água apenas no mês seguinte ao início dos atos executórios. 9. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão por unanimidade.


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