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Jurisprudência STM 7000173-09.2023.7.00.0000 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

06/03/2023

Data de Julgamento

01/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/22 SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF/88. ATO DE CLEMÊNCIA COM VIÉS POLÍTICO. CRITÉRIOS ADOTADOS À LUZ DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SENTENCIADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (IN MALAN PARTEM) INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 1º E 5º DO DECRETO). DIREITO À BENIGNIDADE. REFORMA DA DECISÃO ATACADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - O indulto é ato de clemência, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Federal, com assento no art. 84, inciso XII, da Carta Magna. No exercício desse múnus constitucional, o Presidente da República possui liberdade de convicção para determinar quais requisitos objetivos e subjetivos serão exigidos e examinados, em cada caso concreto, para a concessão do beneplácito, à luz de critérios de conveniência e oportunidade. II - Com exceção da vedação contida no art. 5º, XLIII, da CF/88, que afasta do alcance do indulto alguns tipos penais específicos, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece quaisquer limites à atuação normativa do Chefe do Poder Executivo, nesse assunto. III - A alegação de que o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 afronta os art. 2º e 5º, inciso XLVI, da CF/88, preceitos constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, não merece guarida, estando o aludido dispositivo, portanto, em conformidade com o ordenamento constitucional pátrio. IV - A concessão de indulto pelo Presidente da República é ato discricionário, com nítido viés de política criminal, sendo esta a mens legis pretendida pelo legislador constituinte, quando consignou à citada autoridade tal prerrogativa, sob o pálio constitucional. V - Preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/22, arguida de ofício, rejeitada por maioria. VI - Na análise para a concessão do benefício, caberá ao magistrado, tão somente, verificar se o caso concreto amolda-se aos requisitos trazidos no Decreto presidencial. Caso positivo, deverá declarar o direito, não podendo, em hipótese alguma, incluir condições não previstas na norma ou ignorar os preceitos nela contidos. VII - O instituto da suspensão condicional da pena não foi elencado como impeditivo ao questionado benefício, nas vedações contidas no art. 8º do Decreto. Logo, não havendo omissão, ambiguidade ou lacuna na redação apreciada, ao magistrado não é permitido lançar mão de interpretação extensiva in malan partem, sob pena de invadir a seara da competência exclusiva do Presidente da República, além de violar os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. VIII - No caso em comento, o Sentenciado foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 290, caput, do CPM, tendo sido agraciado com o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos. IX - À luz do estabelecido no Decreto de regência, infere-se que o Sursitário satisfaz ao requisito delineado no art. 5º, haja vista a pena máxima em abstrato cominada para o crime previsto encontrar-se dentro do limite dos 5 (cinco) anos. Ademais, o tipo penal em questão não corresponde a nenhum dos delitos mencionados nos incisos I a V do art. 7º do Decreto em questão, não se encaixando no que dispõe o inciso VII do mesmo dispositivo, bem como o instituto da suspensão condicional da pena não foi elencado como impeditivo ao questionado benefício. X - Recurso defensivo conhecido e provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000173-09.2023.7.00.0000 de 04 de outubro de 2023