Jurisprudência STM 7000172-92.2021.7.00.0000 de 23 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/03/2021
Data de Julgamento
12/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. RECEBIMENTO COMO SIMPLES MEMORIAIS. POSSE DE ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DE MÍNIMO FRAGMENTO ENCONTRADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FLAGRANTE FORJADO. HIGIDEZ DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS COGNITIVO E VOLITIVO ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A intimação da DPU de Categoria Especial ocorreu em razão de o feito encontrar-se pautado para a sessão de julgamento virtual. Desse modo, impossibilitada está a Defesa de manifestar- se com intuito de inovar argumentos ainda não articulados nos autos, devendo ser a petição defensiva recebida como simples memoriais. Consabido ser o delito capitulado no art. 290 do Código Penal Militar infração penal de perigo abstrato, ou seja, para a comprovação da materialidade, despicienda a verificação da efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela lex, e irrelevante o fato de ter sido encontrada ínfima quantidade de estupefaciente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas periciais realizadas em sede inquisitorial, feitas em observância às determinações legais, são efetivamente instrutórias da ação penal, restando indubitável a possibilidade de o Magistrado indeferir a produção de provas, especialmente aquelas que se figurem inúteis ou protelatórias. Inidoneidade das versões apresentadas pela Defesa, sendo insuficiente a mera alegação de situação gravosa, sem a devida comprovação. O combatente toxicômano, conhecedor da censura existente no âmbito da caserna e que, mesmo assim, não pauta o seu agir com cautela objetiva, a fim de impedir a introdução de drogas na OM, assume o risco de produzir o resultado previsto no tipo penal. Com efeito, é cristalina a presença dos elementos cognitivo e volitivo essenciais à configuração do dolo eventual, in casu. A posse de psicotrópicos na caserna, mesmo que em quantidade diminuta, possui alto grau de reprovabilidade e ofende, frontalmente, os valores consagrados no diploma legal. Assim, diante da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei adjetiva castrense, é inaplicável o princípio da insignificância. Teses defensivas rejeitadas. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.