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Jurisprudência STM 7000172-87.2024.7.00.0000 de 17 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

20/03/2024

Data de Julgamento

29/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). IMPRESCINDIBILIDADE DO APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O presente Mandamus visa à produção de prova considerada imprescindível, pelo MPM, no bojo de IPM, sob o argumento de ser necessário o aprofundamento das apurações relacionadas à suspeita de direcionamente de Pregão Eletrônico, a fim de permitir melhor avaliação da culpabilidade dos agentes públicos envolvidos e estabelecer critérios seguros para o enquadramento legal das condutas, de forma individualizada. 2. Admite-se o manejo do Mandado de Segurança contra decisão judicial, quando não houver previsão de recurso próprio com efeito suspensivo, a contrario sensu do preceito contido no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, para assegurar direito líquido e certo, ou seja, aquele aferível de plano, por prova colacionada ao feito. 3. As medidas vindicadas pelo Parquet Milicien estão amparadas nos vislumbres de ilicitude estampados nos autos, tendo em vista as circunstâncias peculiares constatadas pela Corte de Contas no caso sob apuração, que se mostram aptas a justificar o exercício do munus investigativo do MPM. Assim, o direito líquido e certo do Órgão Ministerial reside na legitimidade do interesse em se prosseguir na investigação dos fatos e ressai da farta documentação que instrui os autos do IPM relacionado, indicativa da existência de indícios de direcionamento do Pregão, para a utilização das atas produzidas na licitação, como uma espécie de “catálogo comercial”, a fim de se ofertar os produtos da vencedora do certame a possíveis “órgãos caronas”. 4. A decisão que indeferiu o pedido Ministerial, além de não considerar a totalidade dos elementos de informação da investigação policial realizada, apresenta exame prematuro do mérito, antecipando fase processual que sequer existe, uma vez que nem mesmo a imputação penal realizada por ocasião do oferecimento da denúncia é definitiva, pois, como cediço, o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da sua capitulação legal. 5. O ordenamento jurídico brasileiro, a par de todo o sistema constitucional de garantias estabelecido em favor dos cidadãos, onde se insere o inciso X do art. 5º da CF, não se coaduna a condutas contra legem. Os sigilos fiscal e bancário não constituem direitos absolutos, quando demonstradas fundadas razões de interesse público, que, na hipótese sub oculi, decorrem da investigação de crimes no contexto de licitação realizada no âmbito da Administração Pública Federal, atraindo a aplicação do permissivo contido no art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Todavia, em razão da natureza excepcional da medida pretendida, neste momento, o pleito do Parquet Castrense não faz jus a ser atendido em relação à totalidade dos requeridos, à vista de sua amplitude. A quebra de sigilo deve ser deferida, a fim de se permitir o prosseguimento da investigação pelo dominus litis, mas restringindo-se o afastamento da proteção constitucional da privacidade ao estritamente necessário. 7. Considera-se incompatível o exercício das funções de Fiscal Administrativo e Ordenador de Despesas no mesmo procedimento licitatório, situação hábil a justificar que o investigado suporte o ônus do afastamento de seus sigilos bancário e fiscal, o que também se aplica à empresa vencedora do certame. 8. Não há que se falar, no presente momento, em responsabilização objetiva, como alega a Defesa, visto que sequer existe denúncia ou imputação criminal, mas tão somente a investigação de fatos, nos quais o Militar investigado teve participação fundamental. 9. Ordem parcialmente concedida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000172-87.2024.7.00.0000 de 17 de junho de 2024