Jurisprudência STM 7000171-78.2019.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/02/2019
Data de Julgamento
03/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CASTRENSE. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ATO PUNÍVEL NA ESFERA CÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. No ensejo de alterar a fachada do quartel, anteriormente constituído de alvenaria e a substituir por grade metálica visando uma maior segurança ao ambiente castrense, recorreu-se ao Pregão Eletrônico nº 02/2010, realizado pelo Exército Brasileiro, dando-se a contratação da empresa Barbara M Bonilla ME, pelo valor de R$ 24.875,91 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), para a confecção e a instalação de 353 m² (trezentos e cinquenta e três metros quadrados) do material. Dessa forma, ficou estabelecido o valor de R$ 70,47 (setenta reais e quarenta e sete centavos) por metro quadrado, com especificações e quantidades pré-definidas e descritas, tanto em Nota de Empenho, como em Nota Fiscal emitida pelos administradores da empresa. Porém, os Laudos Periciais atestaram a instalação efetiva somente de 132 m² (centro e trinta e dois metros quadrados), ainda, havendo diferença quanto ao material descrito e o realmente utilizado, sob o fundamento de que as especificações contidas no Pregão aderido não se adequaram ao projeto feito para a fachada da Organização Militar. No intuito de resolver o embate, fora firmado acordo informal com a empresa contratada para que houvesse o fornecimento de material com uma qualidade superior à especificada no ato licitatório, para além do fornecimento de ferros avulsos, sendo dispensada a referida empresa da instalação, que foi realizada pelo Pelotão de Obras. Portanto, houve contratação diversa da pretendida, autorizada pelo réu ordenador de despesas e idealizador da mudança da faixada. A autoria e a materialidade delitivas não restaram comprovadas. O crime de falsidade ideológica, arguido pelo Ministério Público Militar, exige, para a sua configuração, o dolo específico. O agente deve realizar a ação visando uma determinada finalidade, seja de prejudicar direito, seja de criar obrigação ou, ainda, de alterar a verdade. In casu, restou descaracterizada a ofensa pela ausência dos elementos cognitivos e volitivos, necessários à tipificação da conduta. Os fatos não demonstraram qualquer prejuízo à Administração Pública Militar, sendo o ato configurado como ilícito administrativo a ser punido na esfera disciplinar, uma vez que todo o material adquirido foi empregado em benefício da OM. Não há indícios suficientes para comprovação da intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao assinarem os documentos (parte requisitória e nota fiscal). A real intenção dos apelados era a de evitar um mal maior, devido ao fator prazo para a liquidação do empenho. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.