Jurisprudência STM 7000171-39.2023.7.00.0000 de 29 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
06/03/2023
Data de Julgamento
11/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.613/98 NO CONTEXTO DOS CHAMADOS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER OFENSA AO PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 709 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Como cediço, em fase de Juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão analisados no momento oportuno, ou seja, ao longo da instrução processual. Por outro lado, consoante se extrai da dicção do art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Além disso, nos termos da alínea "b" do artigo 78 do Código de Processo Penal Militar, “(...) A denúncia não será recebida pelo juiz (...) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar (...)", ou seja, segundo a doutrina e a jurisprudência, a referência se liga a fato que não constitua crime da competência da Justiça Militar. Nesse contexto, a partir do momento em que a própria Justiça Federal declinou da sua competência para o processamento e o julgamento do feito em favor da Justiça Militar da União, não há como sustentar a manutenção da rejeição parcial da Denúncia verificada no presente feito. Além disso, a Lei nº 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, no caso em exame, deve ser aplicada no contexto dos chamados crimes militares por extensão, circunstância que, por motivos óbvios, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do caput do artigo 124 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "(...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.". Ou seja, com a edição da Lei nº 13.491/17 no ordenamento jurídico pátrio, esta Corte Militar passou a ser competente para o processamento e o julgamento dos delitos de lavagem de dinheiro nas hipóteses em que houver ofensa ao patrimônio sob a Administração Militar ou à Ordem Administrativa Militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "e", e inciso III, alínea "a", do Códex Penal Militar. Apesar de o Juízo a quo não ter analisado os requisitos do art. 77 do Códex de Processo Penal Militar em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a Peça Vestibular atendeu aos requisitos exigidos pelos arts. 77 e 78 do referido Código de Processo Penal Militar, não se verificando, em preliminar análise, que as condutas dos denunciados estejam acobertadas pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, sendo oportuno ressaltar que, ao longo da instrução processual, caberá ao Órgão de Acusação a busca pelos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial Acusatória. Vale dizer que não caracteriza supressão de instância o recebimento de uma denúncia no segundo grau, desde que não seja nula a decisão de não recebimento prolatada pelo juízo a quo, o que se coaduna com o Enunciado nº 709 da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.". Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.