Jurisprudência STM 7000170-93.2019.7.00.0000 de 06 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
20/02/2019
Data de Julgamento
15/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO QUALIFICADA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO EM FLAGRANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,MENAGEM. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. MPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STM. ATOS IMPUGNADOS DE AUTORIA DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MENAGEM E AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MÉRITO. REVISTA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONTAMINAÇÃO DEMAIS PROVAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. VÍCIOS INSANÁVEIS. SOLTURA DO DESERTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. A competência para o julgamento de habeas corpus decorre da autoria do ato apontado como ilegal e no caso sob exame a prática do ato impugnado ? a submissão do desertor ao regime de menagem e continuidade da ação penal ? teve como autor o juízo de origem, de modo que se evidencia de forma inconteste a legitimidade do juiz federal da 2ª Auditoria da 3ª CJM para atuar no polo passivo da demanda. Sabe-se que a fundada suspeita autorizadora de busca pessoal reveste-se de elevada subjetividade, porquanto sujeita a interpretações diversas. Na espécie, os elementos trazidos pela Defesa, neste juízo perfunctório, mostraram-se frágeis, mormente quando confrontados com a ação dos policiais, eis que tudo indica que agiram no exercício do poder de polícia preventiva e não haver relatos de possíveis constrangimentos no momento da abordagem. Impossibilitado de informar o flagrante ao plantão judicial em decorrência de falta de meios de comunicação, mostra-se contraproducente qualquer exigência na celeridade do cumprimento da prisão do desertor, por parte da autoridade militar. Ademais, qualquer vício porventura apontado na fase pré-processual não conteria a proeza de viciar ação penal. Ordem denegada. Decisão unânime.