Jurisprudência STM 7000170-88.2022.7.00.0000 de 19 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/03/2022
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, §§ 4º E 6º, IV, DO CPM. PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. LIAME SUBJETIVO. ACERVO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. COAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. INADEQUAÇÃO. DOLO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIOS. INSIGNIFICÂNCIA. FRAGMENTARIEDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. FURTO ATENUADO. RES FURTIVA. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA. CONDENAÇÃO. AUMENTO DE PENA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No crime militar de furto, o sujeito passivo em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, a pessoa física vitimada pelo delito. 2. O furto qualificado pelo concurso de agentes militares, durante o período noturno, cometido no interior de Organização Militar (OM) e contra companheiro de farda, não pode ser considerado irrelevante no seio das Forças Armadas, em qualquer circunstância. 3. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os elementos colhidos na fase pré-processual podem, quando complementam outros indícios e provas submetidos ao crivo do contraditório na fase de conhecimento, influir na formação do livre convencimento do Juiz. Logo, a união das provas inquisitoriais e das demais colhidas em Juízo torna-se essencial para o convencimento do julgador. 4. O conluio criminoso entre os agentes perfectibiliza-se quando, mediante o liame subjetivo e a unidade de desígnios, agem para subtrair o patrimônio dos ofendidos. 5. A coação irresistível, alegada como argumento defensivo para afastar a culpabilidade, deve atender aos requisitos do art. 38, a, do CPM. Assim, a eventual irresistibilidade ou a supressão da faculdade de o agente atuar segundo a sua própria vontade necessita ser comprovada. 6. O erro de fato somente isenta de pena quem pratica o crime pressupondo que a ação é lícita. Além disso, a conduta deve ser plenamente escusável (erro invencível - o cuidado objetivo do agente não consegue evitá-lo). 7. Na doutrina e na jurisprudência, a dúvida capaz de justificar a absolvição de qualquer acusado deve ser nitidamente relevante. Aquelas restritas a meros detalhes fáticos ou processuais, sem o efeito de contagiar as demais provas colhidas contra o(s) réu(s), não têm o potencial de embasar decreto absolutório. Consagração da tese da “prova além da dúvida” nascida mediante a expressão inglesa “proof beyond a reasonable doubt”. 8. Aplicando a técnica de hermenêutica sistêmica aos arts. 74 e 75, ambos do CPM, observa-se que a intenção da Lei foi privilegiar as agravantes e as atenuantes de maior relevância, atribuindo-lhes peso diferenciado em eventual compensação. Dessa forma, a atenuante da menoridade, reconhecida na doutrina e na jurisprudência como “preponderante”, poderá compensar uma ou mais agravantes, atendendo à mens legis. 9. A JMU exerce, segundo a firmeza de sua especialidade, a repressão - geral e especial - necessária para cumprir a sua missão constitucional de tutelar a ultima ratio do Estado. Em regra, fruto da eventual gravidade do delito, o Princípio da Insignificância e outros que lhe são correlatos não incidem para inocentar o agente, prevalecendo o superlativo interesse público da manutenção da paz e da segurança social.