Jurisprudência STM 7000170-20.2024.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/03/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,ART. 339, CPM - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FRAUDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS. USO NAS FORÇAS ARMADAS. PESQUISA DE PREÇOS. SIMULAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. PREÇO DE REFERÊNCIA. INJUSTA ONERAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DOLO. LESIVIDADE. TIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Denúncia deve ser recebida sempre que os autos reunirem elementos suficientes para perfazer a justa causa, por meio de prova de materialidade e de indícios de autoria. 2. No oferecimento da denúncia, a classificação do crime feita pelo Parquet é sumária. Somente após o crivo da Ação Penal Militar é que, efetivamente, poderá o juízo a quo avaliar se a tipificação provisória inicial estava adequada, bem como, se cabível, avaliar a extensão da atenuação, sendo prematura, na fase de recebimento da denúncia, a exauriente realização desse exame. 3. No juízo de admissibilidade da denúncia, requer-se somente a justa causa para o início da ação penal, ou seja, a presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, o atendimento dos requisitos insculpidos nos arts. 77 e 78, ambos do CPPM. 4. No caso concreto, na forma dos arts. 30, 77 e 78, todos do CPPM, a Denúncia apresentou suporte de causalidade suficiente entre as condutas dos Denunciados e a descrição legal de fato criminoso de fraude em processo administrativo de contratação de bens e serviços, com indicativo de prejuízo à Fazenda Pública (Nacional/União), envolvendo patrimônio sob a Administração Militar, mediante elaboração e uso de cotações supostamente viciadas na definição dos preços de referência, injustamente onerados, cujas particularidades serão apuradas oportunamente no deslinde da instrução criminal. 5. Sob pena de constituir julgamento antecipado da lide, é prematura e indevida a análise de mérito quanto ao dolo e à lesividade ao bem jurídico tutelado, elementos, entre outros, que somente devem ser apreciados após a devida instrução processual, à luz da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido. Decisão por maioria.