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Jurisprudência STM 7000169-40.2021.7.00.0000 de 20 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/03/2021

Data de Julgamento

06/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. CONTRARRAZÕES. EFEITO AUTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DA SUSCITAÇÃO COMO MERA ÊNFASE DA DEFESA. LESÃO CORPORAL LEVE. PROVA PERICIAL. SUPRIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Afigura-se desnecessária a suscitação de "preliminar" de devolução ampla da questão ao STM, tendo em vista que a devolução da insurgência já é efeito automático (efeito devolutivo) de todo recurso de apelação, o que não impede, obviamente, o não conhecimento de certas matérias abrangidas pelo instituto da preclusão, em razão de específica previsão recursal em determinado momento processual. Há de ser entendida a questão suscitada, pois, não como uma preliminar propriamente dita, mas como mera ênfase defensiva ao efeito devolutivo. Comete o delito de lesão corporal, em concurso de pessoas, a aplicação, na vítima, de trote denominado "chá de manta", consistente em cobrir seu corpo com uma manta e aplicar-lhe sucessivos chutes e socos, aproveitando-se de seu período de sono. É cediço que a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. Na espécie, a prova oral deu conta de que o ofendido, após a agressão, encontrava-se sangrando pelo nariz e, inclusive, desmaiou devido aos socos e aos chutes recebidos. Realizou, ainda, uma consulta psicológica para superação do trauma. Situação que enseja a subsunção do tipo penal do art. 209, caput, do CPM (lesão leve), e não do seu § 6º (lesão levíssima). A menoridade do réu e a confissão espontânea são circunstâncias que, em conjunto, preponderam sobre o motivo fútil e a surpresa, também em conjunto. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000169-40.2021.7.00.0000 de 20 de maio de 2021