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Jurisprudência STM 7000169-06.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/03/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O tipo penal descrito no art. 223 do Código Penal Militar consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Vale dizer que para a configuração do delito de ameaça, pressupõe-se um anúncio de mal injusto ao Ofendido que pode ser confirmado por palavra, por escrito, por gesto ou qualquer outro meio simbólico. O próprio Ofendido afastou a autoria delitiva ao declarar, em Juízo, que o autor das ameaças não foi o Réu. Em delitos desse jaez, é indispensável que o Ofendido sinta-se efetivamente ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e/ou a sua sensação de segurança. Nesse contexto, restando dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao Réu, a manutenção do Decreto absolutório é medida que se impõe. Apelo ministerial não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000169-06.2022.7.00.0000 de 09 de marco de 2023