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Jurisprudência STM 7000168-50.2024.7.00.0000 de 20 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

19/03/2024

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDULTO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 290 DO CPM. TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. REFORMA DA DECISÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. O decreto de indulto qualifica-se como ato normativo primário e está sujeito ao controle de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal assentou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874/DF, que o Presidente da República não está adstrito à política criminal erigida pelo Congresso Nacional e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais. Em sede de controle difuso, não restou comprovado que o art. 5º do Decreto tenha manifestamente violado os mandamentos da Constituição Federal. Preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade rejeitada por maioria. A concessão de indulto pressupõe a observância dos requisitos objetivos preestabelecidos no Decreto Presidencial, competindo ao Magistrado a análise da compatibilidade do caso concreto à Norma paradigma. Os critérios fixados derivam do juízo de oportunidade e de conveniência exercido pela Autoridade a quem a Constituição Federal atribuiu tal competência, sendo incabível a flexibilização ou a criação de regras além daquelas previstas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A Norma identificou, expressamente, circunstâncias de ordem temporal e processual que se apresentam como condição para o deferimento do indulto. No vertente caso, à época da edição do Decreto, o recorrido não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse, pela inexistência da certificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação, remanescendo ao Parquet Militar a possibilidade de interposição de recurso, o que inviabiliza o deferimento do benefício (arts. 9, inciso I, e 12 do Decreto nº 11.302/2022). O Decreto não propicia margens para dúvida, ambiguidade ou conflito normativo, de modo que é inaplicável o princípio do in dubio pro reo ao caso dos autos, tratando-se de condições de ordem objetiva, que precisam estar satisfeitas. Não se cuida de uma interpretação excessivamente rígida ou de uma formalidade processual que se sobreponha aos princípios fundamentais do Direito Penal, mas de uma exegese ajustada aos mandamentos constitucionais. Recurso provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000168-50.2024.7.00.0000 de 20 de setembro de 2024