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Jurisprudência STM 7000168-39.2024.7.03.0203 de 14 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/09/2024

Data de Julgamento

01/07/2025

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,ART. 222, CPM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. SENTENÇA DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REINQUIRIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REINTERROGATÓRIO DO CONDENADO. INDEFERIMENTO. PROVA NOVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. APELO. DECISÃO UNÂNIME. É incabível a alegação de não ser necessário explicar, na ação de justificação, o motivo para a produção de novas provas requeridas ou de reinquirições e de oitiva de testemunhas. Para fins de acolhimento do pedido de justificação, apesar de não ser obrigatório que a Defesa explique o motivo por não ter sido a prova produzida ao tempo da instrução, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a parte requerente precisa demonstrar a destinação específica da prova de forma objetiva e, em se tratando de testemunha, indique, claramente, o que esta trará de novo. No caso, as prerrogativas da sentinela, função exercida pelo ora apelante quando do cometimento dos delitos de recusa de obediência e de constrangimento ilegal, com emprego de arma, previstos nos arts. 163 e 222, § 1º, do Código Penal Militar, respectivamente, foram consideradas no momento do julgamento da Apelação interposta em face da sua condenação. Todavia, esta Corte entendeu que não cabe interpretar as normas internas reguladoras de qualquer Força Armada ignorando a hierarquia e a disciplina militares, não a ponto de se conceber a inviolabilidade de uma sentinela de forma absoluta, inclusive em detrimento a uma ordem superior. Com relação à testemunha que a Defesa afirma ter omitido informações, convém ressaltar que, na sua oitiva, o apelante e a sua então Defesa constituída estavam presentes, ocasião em que esta, após formular várias perguntas à testemunha, deu-se por satisfeita com a referida prova testemunhal. Considerando que a ação de justificação não se presta, simplesmente, à reinquirição de testemunhas ou ao arrolamento de outras novas, sem qualquer demonstração do que se pretende com a nova produção de provas, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pedido. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000168-39.2024.7.03.0203 de 14 de agosto de 2025