Jurisprudência STM 7000168-26.2019.7.00.0000 de 15 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
19/02/2019
Data de Julgamento
27/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. DPU. MILITAR DA ATIVA. CONDENAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. PRETENSO CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. É direito do Acusado não cumprir a pena além do que está prescrito na sentença. O regime aberto pressupõe Casa do Albergado. Não havendo este estabelecimento, nem similar, autoriza-se, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Dessa forma, o legislador ordinário pretendeu, nas condições estabelecidas, destinar local apropriado sem as características do cárcere tradicional. Extrai-se do entendimento Pretoriano que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para a qualificação como adequados a tais regimes. À luz das particularidades, o militar da ativa que cumpre pena em regime aberto ainda há de se submeter às regras do Estatuto dos Militares. Dessa forma, cabe-lhe exercer as funções relativas à sua graduação ou posto, independentemente do horário. Não há de falar em recrudescimento da pena, sobretudo quando o próprio Paciente dá causa às penalidades administrativas. Writ conhecido e denegado. Decisão à unanimidade.