Jurisprudência STM 7000168-21.2022.7.00.0000 de 19 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/03/2022
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 E DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO CABIMENTO. PENAS ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 290 DO CPM. INVIABILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime de posse/porte de drogas, descrito no referido diploma legal, é crime militar impróprio e de mera conduta, razão pela qual basta, para a sua configuração, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. In tela, a instrução processual é firme em demonstrar que houve a prática do crime previsto no art. 290 do CPM, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos confirmou que a substância entorpecente encontrada no ralo do banheiro foi a mesma apreendida e submetida ao exame pericial. Não há dúvidas de que o Apelante incorreu no aludido crime, sendo irrelevante o fato de ele ter ou não feito uso de drogas no interior da Unidade Militar, visto que, ao trazer consigo substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar, ele já se enquadrou nas elementares daquele tipo penal disposto na Legislação Substantiva Castrense. Ademais, segue inviável a aplicação do art. 28 da lei de drogas e de seus institutos despenalizadores no presente caso, posto que a justiça militar possui regramento específico que não foi revogado pela referida legislação, devido à preponderância do princípio da especialidade; ao entendimento pacificado dessa corte, que, inclusive, já sumulou o entendimento no verbete nº 14. O art. 90-A da Lei n° 9.099/95, do mesmo modo, prevê que não se aplica a referida Norma no âmbito da Justiça Militar, conforme resta assentado nessa Egrégia Corte, por meio do enunciado sumular n° 9. No mesmo sentido, não é possível a aplicação de penas alternativas previstas no art. 44 e §§ do Código Penal comum nesta Justiça Especializada. A doutrina majoritária, esta Egrégia Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. A pena mínima aplicada, nesse caso, foi proporcional, pois o Juízo a quo analisou de forma acertada as circunstâncias relativas ao delito e ao acusado, o que resultou em uma reprimenda adequada, justa e necessária. Materialidade e autoria delitivas, bem como a culpabilidade estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.