Jurisprudência STM 7000167-54.2024.7.03.0203 de 20 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
20/08/2024
Data de Julgamento
25/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 324, CPM - INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRELIMINAR DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO NEGOCIAL NA JUSTIÇA MILITAR. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR. RELAÇÃO ESPECIAL DE SUJEIÇÃO DOS MILITARES. JULGADO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME. I - Em Contrarrazões, a Defensoria Pública da União (DPU) suscitou a preliminar da aplicabilidade do ANPP ao caso concreto, uma vez que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, mas também por ser a pena mínima inferior a 4 anos. No entanto, como a preliminar confunde-se com mérito, não merece conhecimento em sede prefacial, nos termos do preceito contido no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II – O fato de o CPPM ter sido alterado pela Lei 13.964/2019 apenas para inclusão do art. 16-A, indica que as demais modificações promovidas no CPP não se repetiram na lei adjetiva castrense por deliberada intenção do legislador, a comprovar que as inovações efetuadas em um não se estenderam ao outro. É o denominado "silêncio eloquente" do legislador. Ademais, a Justificação ao projeto de lei de origem do Pacote Anticrime, ao tratar do acordo negocial, dispôs expressamente acerca da sua vedação aos "crimes militares", sem qualquer exceção. III - Ao contrário do cidadão comum, que se relaciona com o poder estatal de forma genérica, o militar vincula-se ao Estado de maneira finalística, pois possui funções específicas que incluem a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de quaisquer desses, da lei e da ordem. Assim, para o cumprimento desses deveres com eficácia, exige-se dos combatentes um compromisso de conduta e lealdade, a justificar a existência de um regime jurídico diferenciado de sujeição. IV – Deve ser observada a tese obrigatória estabelecida por esta Corte Castrense no IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000, a fim de se buscar maior eficiência jurisdicional. V – Manutenção da Decisão a quo que rejeitou o ANPP em favor de militar. Recurso conhecido e não provido. Unânime.