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Jurisprudência STM 7000166-22.2020.7.00.0000 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/03/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REPRIMENDA IMPOSTA JUSTA E NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. I - As informações protegidas pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, são os dados informáticos, aqueles obtidos por meio da comunicação tecnológica privativa, que merece o mesmo tratamento dado ao sigilo de correspondência. As referências relativas ao nome completo, CPF, RG, endereço e número de telefone são meios pragmáticos para a identificação do cidadão na sociedade e não se enquadram na proteção referenciada. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. II - A livre convicção motivada do Juiz, realizada mediante raciocínio lógico, não modificou, por qualquer vértice, os limites da imputação. O Magistrado apenas utilizou a teoria da cegueira deliberada para, na sua óptica, subsumir as condutas ao respectivo tipo penal, sem malferir os princípios constitucionais da imparcialidade do juízo, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. III - As provas dos autos são contundentes a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. A alegação defensiva de que a Apelante/Apelada acreditava serem originalmente lícitos os valores recebidos foi devidamente afastada pelo Órgão julgador de piso, com a aplicação da teoria da cegueira deliberada. Assim, o alegado estado de ignorância da agente, a fim de evitar a persecução penal, não a exime de sua responsabilidade, uma vez que agiu, no mínimo, com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco de produzir o resultado. IV - Verifica-se que a fundamentação realizada na Sentença a quo foi devidamente motivada e respaldada nas provas produzidas em instrução criminal, razão pela qual não se verifica qualquer vício de parcialidade do Juízo. V - No que se refere à imputabilidade penal do Acusado, o Exame de Insanidade Mental foi conclusivo no sentido de que, no momento da ação ou da omissão, ele possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. VI - No tocante à reprimenda imposta aos Denunciados e questionada pelo MPM em Razões de Apelação, conclui-se que o quantum estabelecido no Juízo de primeiro grau revela-se justo e necessário à retribuição e à prevenção geral e especial do crime. VII - O delito denominado "estelionato de rendas mensais" é considerado, pela jurisprudência pátria, por razões de política criminal, como crime permanente, cuja consumação, ocorrida inicialmente com a obtenção da primeira vantagem indevida, prolonga-se no tempo e se cessa com a última obtenção. VIII - Recurso desprovido. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000166-22.2020.7.00.0000 de 27 de outubro de 2020