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Jurisprudência STM 7000163-62.2023.7.00.0000 de 30 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

03/03/2023

Data de Julgamento

11/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. Como cediço, por ocasião do oferecimento da denúncia pelo Órgão ministerial, cabe ao Magistrado avaliar a existência de provas da materialidade delitiva e os indícios de autoria, devendo, nessa fase, prevalecer o Postulado do in dubio pro societate. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão apreciados e aferidos durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, Princípios esses de índole constitucional, vale salientar. Ao compulsar detidamente a Peça Acusatória, é inegável que a atuação do Ministério Público Militar, enquanto titular da ação penal militar, pautou-se no Princípio da Obrigatoriedade descrito no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, cujo teor estabelece que a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. A conduta supostamente perpetrada pelo denunciado foi minuciosamente descrita, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do referido Códex Processual Castrense, não sendo possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Vale dizer que é a partir da instrução processual que o Órgão ministerial deverá desincumbir-se da demonstração cabal não só das elementares do tipo penal, de acordo com a capitulação por ele pretendida, como, também, do elemento subjetivo na conduta do acusado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000163-62.2023.7.00.0000 de 30 de maio de 2023