Jurisprudência STM 7000163-33.2021.7.00.0000 de 05 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/03/2021
Data de Julgamento
17/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. TENTATIVA (ART. 251, C/C ART. 30, II, AMBOS DO CPM). PROGRAMA DA OPERAÇÃO CARRO PIPA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA DAS PROVAS REQUERIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. Tentativa de estelionato, apurada em Inquérito Policial Militar, cometida por agente civil na execução do Programa "Operação Carro Pipa", destinado a atender, em situação emergencial, as comunidades carentes assoladas pela seca na Região Nordeste do Brasil. 2. Apesar de a sustentação oral das alegações escritas estar compreendida no direito à ampla defesa, esse ato não é essencial à defesa. Dessa forma, a ausência de pedido das partes para sustentar oralmente suas razões ou a falta de arguição de vício, no momento oportuno, afasta a possibilidade de decretação de eventual nulidade. Além disso, não consta que a Defesa tenha sofrido qualquer prejuízo pela não realização de sustentação oral, até porque as teses defensivas constavam das Alegações Escritas e foram todas rechaçadas pelo Magistrado a quo. Precedentes do STF. Preliminar de nulidade rejeitada por maioria. 3. A ausência da oitiva dos apontadores não exerceu qualquer juízo de influência na Decisão vergastada, tendo vista o magistrado de primeiro grau, no ponto, ter acolhido o argumento defensivo de que as carradas de água, a princípio, foram entregues, interpretando a ausência da prova em prejuízo da acusação, e não da defesa. Ficou clara a desnecessidade da referida produção probatória. Somente se cogita de nulidade nas hipóteses em que a falha apontada seja de extrema seriedade, gerando manifesto prejuízo à parte, de modo que a sua não cassação importe em grave risco à efetividade do devido processo legal processual e substancial. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. As fraudes apuradas consistiam na apresentação de prestações de conta falsificadas (com valor a maior e em duplicidade) perante à Administração Militar, com o intuito de obter vantagens financeiras indevidas, em prejuízo aos cofres públicos e à operacionalização do aludido programa. As ações criminosas não chegaram a se consumar, embora tenham chegado próximo disso, eis que a Administração, na fase de pagamento, constatou o ardil e glosou os pagamentos. 5. Autoria e materialidade comprovadas por provas testemunhal, documental e pericial. Não se vislumbra excepcional gravidade apta a justificar a aplicação da parte final do parágrafo único do art. 30 do CPM, ou seja, de aplicação da pena inerente ao crime consumado, tendo o Julgador a quo agido com adequação, dentro dos limites legais e em sintonia com a doutrina e jurisprudência. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime.