Jurisprudência STM 7000162-82.2020.7.00.0000 de 29 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/03/2020
Data de Julgamento
10/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - A posição majoritária deste Superior Tribunal Militar se filia à tese de que é suficiente para o processamento do crime de deserção que o Réu ostente a situação de militar da ativa por ocasião do oferecimento da Denúncia, ainda que venha a ser excluído das fileiras da Marinha do Brasil no curso do processo. Preliminar rejeitada por maioria. II - A conduta do Apelante evidenciou a sua falta de compromisso com a Instituição a que estava vinculado, eis que por vontade própria resolveu abandonar a caserna. III - Presentes a tipicidade formal, consistente no ato de afastar-se do local do serviço por mais de oito dias, bem como a tipicidade material, vez que o agir do Recorrente maculou o seu dever constitucional para com o serviço militar. IV - Os motivos invocados como justificativa para a conduta do Réu, relacionados a problemas de ordem financeira, combinados com as provas juntadas aos autos, não foram capazes de comprovar que ele agiu sob o manto do estado de necessidade. V - In casu, a autoria e a materialidade delitivas estão plenamente comprovadas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. VI - Preliminar rejeitada por maioria. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de mérito unânime.