Jurisprudência STM 7000162-77.2023.7.00.0000 de 02 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
03/03/2023
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do Código Penal Militar e nos arts. 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade.