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Jurisprudência STM 7000162-77.2023.7.00.0000 de 02 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO DE OFÍCIO

Data de Autuação

03/03/2023

Data de Julgamento

20/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO.

Ementa

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO DE MILITAR CONDENADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Recurso de ofício interposto contra a Decisão que concedeu reabilitação a militar, cuja extinção da punibilidade foi declarada pelo Juízo a quo, em função da extinção da pena. Consoante a dicção do art. 651 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, a reabilitação poderá ser requerida quando ultrapassados 5 (cinco) anos da extinção da pena ou de sua execução. Comprovado nos autos que o Sentenciado cumpriu os requisitos elencados no art. 134 do Código Penal Militar e nos arts. 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar, não merece reparo a Decisão recorrida. Negado provimento ao Recurso. Decisão por unanimidade.


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