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Jurisprudência STM 7000162-48.2021.7.00.0000 de 11 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/03/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,CITAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSOS DA DPU E DO MPM. FURTO. ART. 240 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RES FURTIVA. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. AFASTAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVAMENTO DO QUANTUM. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A citação por edital do réu revel, que deixa de comparecer sem motivo justificado a ato do processo, é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM. Assim, não há lacunas suscetíveis no diploma adjetivo militar a autorizar a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Preliminar de suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP rejeitada por maioria. Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo (dolo), quando a inicial acusatória qualificar o acusado, narrar suficientemente o fato criminoso e o expor com clareza em circunstâncias espaciais e temporais que delimitam a imputação pelo crime de furto e as razões de presunção da delinquência. Decisão unânime. Amolda-se à figura típica do furto a conduta de militar que, no interior da Organização Militar (OM), subtrai, clandestinamente, aparelho smartphone de colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. No caso de furto de smartphone no interior de uma Organização Militar, é inviável o reconhecimento das atenuantes previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal e não houver restituição voluntária da res furtiva. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. Apelo ministerial provido por maioria.


Jurisprudência STM 7000162-48.2021.7.00.0000 de 11 de junho de 2021