Jurisprudência STM 7000161-68.2018.7.00.0000 de 10 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/02/2018
Data de Julgamento
21/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. ENTORPECENTES. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JMU. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO CPM SOBRE A LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Alegada a incompetência da Justiça Militar da União. Contudo, desnecessária a condição de militar da ativa para penalização pelo cometimento do delito previsto no art. 290 da Lex Castrense, além de ser o apelante soldado do efetivo variável no momento da consumação delitiva. Esta Corte consagrou o entendimento de que o simples licenciamento do agente não acarreta a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento do feito ou a ausência de condição de prosseguibilidade. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. A conduta é típica, antijurídica e o agente culpável. A autoria e a materialidade delitivas restaram incontroversas no processo. No tocante ao reconhecimento da atipicidade da conduta, incidindo in casu o princípio da insignificância, ou mesmo o crime impossível, não assiste razão à Defesa. Independente da quantidade ou do efetivo consumo, o mero porte de entorpecentes no aquartelamento vai de encontro aos pilares máximos da vida na caserna. Em razão do postulado da especialidade, é vedada a incidência dos institutos despenalizadores proclamados na Lei nº 11.343, de 2006. Não prospera, igualmente, a alegação de que a eventual confirmação da Sentença condenatória primeva configuraria dupla punição, uma vez que o réu já teria sido punido disciplinarmente com a exclusão das fileiras das Forças Armadas. É cediço a interdependência das instâncias, sendo que a punição na seara administrativa, em regra, ocorre sem prejuízo do sancionamento penal ou civil, inexistindo mácula ao postulado do ne bis in idem. Recurso não provido. Decisão unânime.