Jurisprudência STM 7000161-24.2025.7.00.0000 de 13 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
21/03/2025
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO TUMUTULÁRIO DO JUÍZO. DEIXAR DE DECIDIR. JUIZ NATURAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREJUÍZO ÀS PARTES. LIMINAR. MÉRITO. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO ANPP. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO. UNANIMIDADE. I - Correição Parcial Militar interposta pelo Ministério Público Militar, contra o Despacho do Juiz Federal da Justiça Militar, nos autos do Acordo de Não-Persecução Penal, que deixou de homologar o ANPP, por entender que se deveria aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 7000457-17.2023.7.00.0000/DF. II - Deferimento de liminar para retomada da tramitação do Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). III - No Mérito, o MPM requer que o juízo a quo decida pela homologação ou não do Acordo. IV - Existência de ato tumultuário praticado pelo Magistrado de primeira instância, a ensejar o deferimento da Correição Parcial, com o propósito de se retomar o rito processual próprio, definido no CPPM. V - Na hipótese, em face dos princípios da inafastabilidade de jurisdição e da duração razoável do processo, não há motivos para que o juízo altere a processualística penal militar, deixando de decidir questão já posta pelas partes, procrastinando o andamento dos feitos por tempo indeterminado, trazendo prejuízo às Partes. VI - Deferimento da Correição Parcial Militar. Decisão Unânime.