Jurisprudência STM 7000160-83.2018.7.00.0000 de 23 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/02/2018
Data de Julgamento
21/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRAFAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL CONTROLADO. CRIME MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. "IN DUBIO PRO REO". NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME NO TOCANTE À CONDENAÇÃO. POR MAIORIA QUANTO À PENA. 1. A gestão do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) caracteriza atividade militar inserida na fiscalização de produtos controlados atribuída ao Exército Brasileiro pelo inciso VI do art. 21 da Constituição Federal; pelo Decreto nº 24.602, de 6.7.1934, recepcionado com força de Lei; pelo Estatuto do Desarmamento; e pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). 2. Compete ao Exército Brasileiro, no exercício da atividade de natureza militar de fiscalização de produtos controlados, expedir o Certificado de Registro (CR), documento obrigatório que autoriza a utilização industrial, a armazenagem, o comércio, a exportação, a importação, o transporte, a manutenção, a recuperação e o manuseio desses produtos por pessoa física ou jurídica. 3. A JMU é competente para processar e julgar o crime militar de uso de documentos falsos (art. 315 do CPM) cometido por civil para a aquisição de produtos controlados, porque afeta diretamente a própria Administração Militar, que é a responsável pela sua expedição e controle. 4. A conduta de usar contrafação para adquirir produtos controlados, a par de constituir grave violação da ordem jurídica, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 315 do CPM. Esse delito, para além da fé pública, afeta a atividade da Administração Militar e, por conseguinte, não pode ser tido como irrelevante, porque merecedor da intervenção da "ultima ratio", pela aplicação da sanção penal militar. 5. A contrafação de CR que resulta na aquisição de produtos controlados, ludibriando comerciante de tais produtos, os quais lidam cotidianamente com a verificação dessa classe de documento, e perceptível somente pelos agentes da Administração Militar responsáveis pela fiscalização, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 6. Inviável o acolhimento da tese da incidência do princípio "in dubio pro reo" quando a conduta típica do uso da contrafação é praticada por profissional experiente e conhecedor das regras atinentes à aquisição de produtos controlados. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo justifica-se quando verificadas que as circunstâncias judiciais são majoritariamente desfavoráveis ao réu. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão por unanimidade no tocante à condenação e por maioria quanto à pena.