Jurisprudência STM 7000160-10.2023.7.00.0000 de 05 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/03/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. CRIMES DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRELIMINARES. DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO DISCUTIDA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS E PROVADAS. DOLO CONFIGURADO. FIRME CONTINGENTE PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA FIRMADA POR MAIORIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - O Apelo manejado pela defesa devolve ao Tribunal o exame integral da matéria discutida na demanda. É o que se denomina efeito devolutivo amplo. Porém, não se pode confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'Armas. Preliminar não conhecida, por unanimidade. II - A competência da Justiça Militar da União para julgar civis, em tempo de paz, ainda que possa ser definida como excepcional, encontra-se firmemente embasada na Constituição da República, sendo aferível, em cada caso concreto, pela subsunção da conduta do agente aos preceitos primários que consubstanciam os delitos elencados no Código Penal Militar. Preliminar de incompetência rejeitada, por unanimidade. III - Réu preso em flagrante delito. Materialidade e autoria dos crimes de tentativa de furto qualificado e resistência perfeitamente delineadas e provadas nos autos. IV - O dolo presente no proceder objetivo do Acusado restou evidenciado nos depoimentos colhidos em juízo, denotativos de sua clara consciência e vontade desimpedida de proceder à empreitada criminosa, na direção do resultado desejado, isto é, a tentativa de subtração de material sob administração militar, bem como a resistência à execução de ato legal praticado por militares. V - Por outro lado, apesar de escorreita a formulação do juízo condenatório, a análise da dosimetria da pena imposta ao Acusado indica que esta parte da Sentença merece ser objeto de adequação. VI - Há de se reconhecer que, na verdade, o Réu praticou delito de tentativa de furto duplamente (e não triplamente) qualificado, por não se verificar, in casu, a qualificadora prevista no §5º do art. 240 do CPM. VII - Não consta nos autos a comprovação inequívoca de o bem objeto do delito (viga metálica), apesar de patrimônio sob administração militar, pertencer à Organização Militar, pois o local onde ocorreu o evento delituoso havia sido ocupado, anteriormente, por uma empresa privada, e o Parecer Técnico indica que alguns dos objetos encontrados no espaço (containers, palets, estrutura metálica de galpão etc) poderiam pertencer à referida empresa, o que afasta a incidência da qualificadora prevista no §5º do art. 240 do CPM. VIII - No mérito, Apelação defensiva parcialmente provida, à unanimidade, para, mantendo a condenação do Acusado, reduzir a penalidade que lhe foi imposta. Dosimetria da pena estabelecida por maioria.