Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000159-76.2023.7.08.0008 de 07 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/11/2024

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, CAPUT, DO CPM. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CORRELATOS. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminar de efeito devolutivo amplo da matéria, suscitada pela DPU, não conhecida, por se confundir com a análise do mérito da quaestio, com fulcro no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II - Autoria e materialidade comprovadas, diante da confissão do Apelante, dos depoimentos dos ofendidos e das demais provas acostadas aos autos. III - O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. IV - Nos termos da teoria da amotio ou da apprehensio adotada pelo Tribunal, o crime de furto, praticado pelo Apelante, consumou-se no momento da inversão da posse, com a retirada da res furtiva da esfera de vigilância e de disponibilidade do Ofendido, o que demonstra que o Réu percorreu todo o iter criminis do delito previsto no art. 240 do CPM, restando, portanto, afastada a tese do arrependimento eficaz. V - No âmbito da Justiça Militar, além do valor da coisa furtada, outros aspectos, como a hierarquia, a disciplina e a quebra de confiança são considerados, não se podendo aplicar o Princípio da Insignificância e correlatos quando restar patente a reprovabilidade da conduta. VI - Na análise das provas constantes dos autos, não se evidenciou qualquer indício de ter o Apelante agido sob o manto do estado de necessidade justificante. VII - A conduta perpetrada pelo Apelante é tipificada como crime, merecedora da reprovação penal, não existindo qualquer possibilidade de ser tratada como infração disciplinar, ainda mais considerando que ofende os princípios basilares da Administração Militar, a confiança e a camaradagem existentes entre os militares. VIII - As atenuantes não podem reduzir o quantum da pena para aquém do mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal, conforme previsto no art. 73, parte final, do CPM. Existência de óbices legal e jurisprudencial. IX - Prequestionamento, de forma genérica, sem apontar qualquer violação aos artigos da Carta Magna, na esteira da jurisprudência desta Corte Castrense, não merece guarida. X - Desprovimento do apelo defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000159-76.2023.7.08.0008 de 07 de junho de 2025