Jurisprudência STM 7000159-64.2019.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/02/2019
Data de Julgamento
12/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS; DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR; DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ARGUIDAS PELA DEFESA. UNANIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. DESPROVIMENTO. MAIORIA. O crime imputado à Acusada inscreve-se no rol dos impropriamente militares, podendo, pois, ser praticado por qualquer pessoa, vale dizer, tanto pelo militar quanto por um civil; e, desse modo, ser militar não é uma condição indispensável para que a pessoa possa figurar no polo passivo da Ação Penal Militar. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade em face da competência absoluta da justiça militar da união para julgar civis. À época da prolação da Sentença, a competência para todos os julgamentos na Justiça Militar era exclusivamente dos Conselhos de Justiça, não sendo demasia enfatizar que somente caberia uma eventual discussão sobre a atuação singular do magistrado togado de primeiro grau a partir de 20 de dezembro de 2018, com a publicação da Lei n° 13.774/2018, que, com tudo, não retroage, tendo em conta o princípio tempus regit actum. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de julgamento monocrático pelo Juiz Federal Da Justiça Militar. No processo penal, resta consubstanciado que cabe ao juiz conhecer e cuidar do direito. Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados. Assim, de acordo com o caso em análise, não houve alteração da narrativa dos fatos, e desses a apelante pode se defender normalmente. Foi observado o devido processo legal e todos os seus corolários. Dessa forma, rejeita-se preliminar de Violação ao Princípio da Correlação. Esta Corte já assentou o entendimento de que não é cabível a aplicação da Lei n° 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar da União e editou a Súmula n° 9, in verbis: "A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.". Dessa forma, rejeita-se a preliminar de Suspensão Condicional do Processo. Autoria e materialidade foram comprovadas nos autos. A apelante agiu com dolo - vontade livre e consciente - de injuriar a militar, ofendendo a sua dignidade, em local sob a administração militar. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública da União. Decisão maioria.