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Jurisprudência STM 7000158-45.2020.7.00.0000 de 29 de junho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

04/03/2020

Data de Julgamento

18/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE (COCAÍNA) EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. SAÚDE PÚBLICA, OFENSA AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A censura prevista no art. 290, caput, do CPM consubstancia proteção voltada à preservação da saúde pública. A conduta expõe a perigo os integrantes e o patrimônio da Organização Militar (OM), sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado. Crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano para a consumação. 2. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, dentre os quais a segurança pública que perfaz direito fundamental da sociedade. 3. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o civil ou o militar que porta substância entorpecente dentro de OM encontra especial repressão no art. 290 do CPM, restando afastada a incidência do Princípio da Insignificância. 4. Infere-se que a higidez física e mental do soldado jamais estará circunscrita tão somente aos seus interesses privados. Nas Forças Armadas, a interdependência de seus integrantes dá sentido ao tradicional conceito de sinergia. 5. À luz da doutrina e da jurisprudência do STM, se o agente (civil ou militar) porta o entorpecente dentro de Organização Militar, descabe aplicar a Lei n° 11.343/06. 6. O art. 290 do CPM não pune o usuário, mas sim o agente que porta, ainda que para consumo próprio, entorpecente em área sob a Administração Militar. 7. Sentença condenatória mantida. Decisão unânime.


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