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Jurisprudência STM 7000158-40.2023.7.00.0000 de 24 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/03/2023

Data de Julgamento

22/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DELITOS DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM) OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE "TROTE” OU “PACOTE”. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PROVIMENTO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÂO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO POR MAIORIA. I - A respeito do crime de violência aviltante a inferior, os Acusados eram todos militares hierarquicamente superiores aos Ofendidos e, assim, tinham o dever objetivo de saber que cometer atos de violência, destinados a subordinados, é atitude contrária à legalidade e às regras que regem a disciplina e hierarquia castrenses. II - A conformação delitiva completa-se diante da existência de provas incontestes, quanto à vis corporalis, que, no vertente caso, consubstanciou-se, essencialmente, em tapas, socos, remadas e vassouradas, resultando graves lesões suportadas pelos Ofendidos, devidamente atestadas nos autos, inclusive com fotografias, das quais exsurge que a violência e força empregadas ultrapassaram mera brincadeira ou comemoração. Frisa-se, ainda, ser desnecessário que o ofendido do tipo penal sub oculi sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente, para a consumação do delito. III - Encontra-se configurado o crime de lesões corporais, pois a prova dos autos desincumbiu-se, de forma satisfatória, em demonstrar que, das ações praticadas pelos Acusados, resultaram lesões corporais notórias nos Ofendidos, especificamente na região das nádegas, consistentes em hematomas de extensão considerável, e também traumatismos superficiais de quadril e coxa, consoante informam os Autos de Exame de Corpo de Delito. IV - O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de "brincadeira" descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os Ofendidos a lesões, cuja comprovação é patente, atestando a materialidade delitiva dos tipos penais previstos nos art. 176 e 209, caput, do CPM. V - Restou comprovado nos autos que o dolo que permeia a conduta objetiva dos Acusados ressai com clareza das próprias circunstâncias fáticas do evento delituoso, segundo o teor de suas narrativas em Juízo, as quais evidenciam que tinham consciência de que as ações levadas a efeito, para receber ou “batizar” os soldados recém ingressos no efetivo profissional, ultrapassavam o limite de uma comemoração saudável e cordata. VI - Recurso de Apelação provido, para condenar os Réus pela prática dos delitos tipificados no art. 176 do CPM, ofensa aviltante a inferior, e no art. 209, caput, do CPM, lesão corporal leve. Decisão por maioria. VII - Tendo em vista tratar-se de recurso em face de Sentença absolutória, o último marco temporal válido, para efeito prescricional, foi o recebimento da Denúncia, ocorrido em 08/09/2020. Considerando o cálculo dosimétrico das penas aplicadas aos Réus, o quantum de cada reprimenda, isoladamente considerada, não ultrapassa 1 (um) ano de detenção para nenhum dos Acusados, o que projeta um lapso prescricional de 2 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM. Via de consequência, a fluência integral do prazo atingiu seu termo relativamente a todos os Acusados, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.


Jurisprudência STM 7000158-40.2023.7.00.0000 de 24 de novembro de 2023