Jurisprudência STM 7000158-06.2024.7.00.0000 de 21 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/03/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. POSSE DE DROGA. MACONHA. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Ex-Soldado flagrado trazendo consigo, para uso próprio, um cigarro artesanal parcialmente combusto confeccionado com substância vegetal seca que, depois de examinada, constatou-se conter massa líquida total de 0,3g (três decigramas) do entorpecente Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecido como “maconha”. 2. Inequívoca é a materialidade do delito previsto no art. 290, caput, do CPM, que foi, suficientemente, comprovada por meio de laudos periciais. 3. No que tange à autoria, trata-se de Réu confesso, que, no dia do flagrante e em Juízo, admitiu ser verdadeira a acusação feita contra si; ser de sua propriedade o cigarro de maconha apreendido; e ter ciência de que trazer droga para dentro do quartel e ser flagrado em sua posse implicaria em responder criminalmente. 4. O dolo que permeia a conduta do Réu ressai cristalino, uma vez que, de maneira livre, voluntária e consciente, o Apelado levou consigo a droga para o interior da Organização Militar, sabendo que o fato configura crime. 5. A conduta do Apelado se subsome, perfeitamente, ao tipo penal do art. 290 do CPM, razão pela qual não há como ser mantido o decreto absolutório fundamentado na tese de que a mínima quantidade da substância vegetal evidenciaria a absoluta impropriedade do objeto, para ensejar qualquer lesão à saúde pública, aos princípios da hierarquia e da disciplina, e à eficiência das Forças Armadas, revelando a ocorrência de crime impossível. 6. A alegada atipicidade da conduta em razão da quantidade “ínfima” de droga apreendida com o Apelado não tem sustentação neste Tribunal Superior, tendo em vista que, independentemente da quantidade de droga, realizar quaisquer dos núcleos verbais do art. 290, caput, do CPM caracteriza situação potencialmente grave à segurança orgânica das Instituições Militares, com reflexos danosos ao preparo e ao emprego dos efetivos militares, maculando de forma objetiva a hierarquia e a disciplina militares, bases constitucionais e estruturantes das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da República. 7. Reconhecidos a autoria, a materialidade e o dolo na conduta do Apelado, e não havendo causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é de ser reformada a Sentença absolutória. 8. Provimento ao apelo ministerial. Decisão por unanimidade.