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Jurisprudência STM 7000157-89.2022.7.00.0000 de 08 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

11/03/2022

Data de Julgamento

31/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE SEGREDO,INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 154-A, 288 E 347, TODOS DO CP COMUM, E NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO PRATICADOS POR CIVIS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. CRIMES CONEXOS. INSTITUIÇÕES MILITARES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA JULGAMENTO DE RECURSO NO STM. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I – Compete à Justiça Militar da União processar e julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando as respectivas condutas atingem direta ou indiretamente as instituições militares, considerando a ampliação da competência desta Justiça castrense por força da Lei nº 13.491/2017, para processar e julgar crimes militares por extensão, e pelo fato de se estar diante de situações em que podem ser invocadas a conexão intersubjetiva por concurso ou a continência em razão de pessoas. II – A simples alegação de que eventual conexão não importa unidade de processo, em se tratando de jurisdição militar e de jurisdição comum, não é suficiente para anular a vis attractiva da Justiça Militar da União, seja pela conexão probatória, seja pelo reconhecimento da ampliação da competência desta Justiça castrense pela novel Lei nº 13.491/2017. III – Impõe-se a revisão da Decisão recorrida que recebeu a Denúncia, tão somente, em relação ao crime previsto no art. 154-A do CP comum, devendo ser recebida a Exordial acusatória também em relação aos delitos capitulados nos arts. 288 e 347, ambos do CP comum, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 77, c/c o art. 30, ambos do CPPM. IV – A existência de conflito de competência sobre os fatos em trâmite no colendo Superior Tribunal de Justiça não constitui óbice para julgamento do presente recurso, o qual não tem como objeto o recebimento da denúncia em relação aos crimes de violação de comunicação telemática, previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.296/1996; e de organização criminosa com causa de aumento, previsto no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. V – Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime.


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