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Jurisprudência STM 7000157-31.2018.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

26/02/2018

Data de Julgamento

01/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. CRIME DE CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART.215 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MAIORIA. 1. Comete o crime de calúnia, disposto no artigo 214 do CPM, e não o de difamação, inserto no artigo 215 do CPM, aquele que qualifica satisfatoriamente, ainda que de maneira sucinta, suas acusações levianas, atribuindo a outrem fato criminoso inverídico. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000157-31.2018.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2019