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Jurisprudência STM 7000156-36.2024.7.00.0000 de 18 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

13/03/2024

Data de Julgamento

06/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DIVERGÊNCIA ENTRE LESÃO CULPOSA OU PRETERDOLOSA. FATO GRAVE DE TROTE VIOLENTO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 209, § 3º, DO CPM. MAIORIA. I – A divergência meritória recursal centra-se na questão de o fato delitivo se referir a uma lesão corporal qualificada (art. 209, § 3º, CPM) ou culposa (art. 210, caput, CPM), cuja consequência é a diminuição da pena e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. II – A autoria da agressão é confessa pelo Embargante, bem como a materialidade do delito confirmada por exame médico. Assim, houve o afastamento do Ofendido de suas atividades habituais por mais de três meses. III – Dos depoimentos em Juízo, confirma-se a participação de diversos soldados na agressão, em torno de 10 a 20, num período de, no máximo, 20 segundos, em companheiro de farda de modo consciente, voluntário e covarde, fora de qualquer regra de conduta ética, moral ou institucional. IV – Nos autos, existe um agir doloso de violência por parte dos combatentes, mediante chutes e socos, cujo intuito era o de realizar uma “brincadeira” voltada a atingir a integridade física de forma levíssima ou a natureza psíquica da Vítima. V – Mesmo que a Vítima tivesse dado o seu consentimento para a prática do trote, as condutas permaneceriam como dolosas por exigência legal de punir o agir virulento, sob o risco de legitimar tais atos covardes nas organizações militares. VI – A principal diferença entre crime culposo e preterdoloso está na intenção do agente, bem como na relação entre sua conduta e o resultado produzido. No primeiro, o resultado não é desejado e surge de uma atuação negligente ou imprudente, enquanto no segundo, o autor tem a intenção de causar um dano, que acaba sendo mais grave do que o pretendido inicialmente. VII – Arrastar o Ofendido para dentro do alojamento, inicialmente por violência e depois por conturbação psicológica, em ato de conluio com, no mínimo, 10 militares, cujas agressões foram de pontapés e socos, já configuraria crime de lesão corporal levíssima seja à saúde ou à integridade física. O resultado foi culposo a partir do momento em que os infratores confiaram na falsa proteção de um colchão, qualificado pelas graves lesões de hematoma no supercílio e fratura na clavícula direita. Configuração do art. 209, § 3º, do CPM. VIII – Conhecimento e rejeição dos Embargos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000156-36.2024.7.00.0000 de 18 de junho de 2024