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Jurisprudência STM 7000156-07.2022.7.00.0000 de 13 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

11/03/2022

Data de Julgamento

19/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. DEPOIMENTO AUDIOVISUAL. INTEGRIDADE DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. Há uma falsa percepção de que incumbe ao Poder Judiciário a disponibilização de servidores para realização de degravações requeridas no interesse privativo da parte. Contudo, o sistema acusatório estabelece que o ônus processual probatório recai sobre a acusação e sobre a defesa. Logo, ainda que houvesse, por parte do Órgão Judicial, o deferimento de requerimento como o ora apresentado, cabe à parte interessada (acusação ou defesa), com seus recursos e meios disponíveis, realizar a degravação dos trechos de seu interesse. Inexiste obrigação legal ou regulamentar de que o Órgão Judiciário, ente inerte e independente, disponibilize seus auxiliares para realizar transcrições de depoimentos audiovisuais requeridos no interesse exclusivo da parte pleiteante. Portanto, é essencial estar aclarado que o deferimento de pedido de transcrição escrita de depoimentos realizados por meio audiovisual limita-se a autorização para que o requerente providencie a degravação a suas próprias expensas em prazo fixado pelo juízo. Os elementos necessários para o bom cumprimento do múnus defensório constam integralmente dos autos. Nesse norte, a colheita de depoimentos por meio audiovisual preserva a integridade das informações coligidas e, por essa razão, não serve de fundamento idôneo apto a obstaculizar o exercício do direito de defesa. Mandamus denegado. Decisão unânime.


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