Jurisprudência STM 7000155-90.2020.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/03/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. MERA SUSPEITA A RESPEITO DO FALSUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A prática delitiva ínsita no art. 311 do Código Repressivo Castrense tutela a fé pública, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, fundamentado na vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa. A mencionada fé pública consiste na credibilidade depositada na instituição pela sociedade como um todo, bem como pelos órgãos estatais e privados. Consabido que a não realização de exame pericial não obsta a certeza do falso. Impende apontar a necessária flexibilização da regra esculpida no art. 328 do CPPM, sendo aceitável, no ordenamento jurídico pátrio, a materialização do crime de falsificação documental por outros meios idôneos, para além da prova pericial. A contrafação perpetrada pelo sujeito ativo não foi percebida de imediato pela Administração Militar, sendo certo que, somente após detida análise em sede de Inquérito Policial Militar, descortinou-se a prática delitiva. Mera suspeita a respeito do falsum não caracteriza o crime impossível. Desprovimento do Apelo. Decisão por maioria.