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Jurisprudência STM 7000155-85.2023.7.00.0000 de 19 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/02/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) 124.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 308 E 309 DO CPM. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS. DOAÇÕES. OUTROS NEGÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DO DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Devem ser mantidas as condenações dos acusados sempre que o conjunto probatório conferir certeza suficiente quanto à configuração da autoria e da materialidade delitivas. No caso, entre outras provas coligidas nos autos, ressalta-se a presença de frequente e vultosa movimentação financeira ocorrida entre os Acusados, militares que tinham o dever de fiscalizar a entrega de gêneros alimentícios, e os representantes de empresa que sequer contava com infraestrutura compatível com os deveres assumidos perante a Administração Castrense. Justificativas irrazoáveis desassociadas de provas idôneas não ilidem a responsabilidade criminal dos Acusados, uma vez que não são aptas a esclarecer a movimentação financeira mantida entre os envolvidos nem as irregularidades por eles praticadas na empreitada criminosa. Os Acusados praticaram vários crimes ao longo de 5 (cinco) anos – entre 2015 e 2019. Trata-se, portanto, de uma pluralidade de condutas a configurar hipótese de continuidade delitiva. A constatação da continuidade delitiva não impede a valoração negativa da circunstância judicial referente à extensão do dano, sobretudo quando verificada a presença de quantidade abundante de crimes. Recursos desprovidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000155-85.2023.7.00.0000 de 19 de abril de 2024