Jurisprudência STM 7000155-56.2021.7.00.0000 de 02 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
01/03/2021
Data de Julgamento
13/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ESTELIONATO. DELITO DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA NORMA PROCESSUAL PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. Em razão do Princípio da Especialidade, o artigo 366 do CPP não se aplica aos feitos da Justiça Militar. A Lei Processual Penal Militar possui disposição específica acerca da matéria, inserta em seu artigo 292, o qual está em consonância com os princípios constitucionais, e não denota afronta à Convenção Interamericana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A aplicação subsidiária da legislação comum deve atender aos casos omissos do CPPM, sem prejudicar a índole do processo penal militar. Cogitar a hipótese de aplicação da legislação processual penal comum, mesmo não havendo lacuna no CPPM, traria a incidência do hibridismo penal, verdadeira "lex tertia", contraria às orientações da jurisprudência predominante. Precedentes do STM e do STF. Outrossim, "in casu", o procedimento adotado pelo Juízo de piso se mostrou em consonância com a legislação castrense, tendo sido atendido os requisitos contidos nas alíneas "a" e "d" do inciso V do art. 277 do CPPM, para a citação editalícia, pois as tentativas de citação pessoal do Acusado restaram infrutíferas, dada a sua ocultação voluntária, estando ele em local incerto e não sabido. De igual modo, não se vislumbrou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mormente porque a DPU foi nomeada curadora do réu revel e atuou em todos os atos processuais na curadoria dos interesses do seu assistido. Embargos rejeitados. Decisão majoritária.