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Jurisprudência STM 7000155-22.2022.7.00.0000 de 31 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/03/2022

Data de Julgamento

10/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAL. VIDEOCONFERÊNCIA. APLICATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. IDENTIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ILÍCITO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DECURSO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A incorporação de mecanismos tecnológicos, ancorados em Princípios de Direito e na Lei, aprimora a prestação jurisdicional. Nessa base, as videoconferências e os “aplicativos de comunicação instantânea” agregaram significativa dinâmica aos atos processuais a distância, propiciando celeridade. A alegação de vícios processuais, atinente a essa sistemática, antes da incidência da preclusão, requer nítida comprovação, além da cabal demonstração do prejuízo suportado pela parte. 2. A testemunha pode consultar, durante a sua oitiva, breves anotações, sempre sob os ditames da boa-fé processual. Essa possibilidade qualifica as declarações, tornando-as mais fidedignas com a realidade fática. Rejeição da Preliminar de Nulidade. Decisão unânime. 3. O crime de Denunciação Caluniosa exige que a imputação constitutiva da injusta deflagração do inquérito ou do processo judicial castrense seja objetivamente falsa. O agente, embora ciente da sua inocência, submete a vítima ao constrangimento investigativo ou punitivo. No contexto da manipulação dos sistemas repressores do Estado, a ilicitude permeia o fato inexistente e a falsa acusação. 4. À luz do Direito Penal Militar, sendo identificada a fluência do suficiente lapso temporal, em observância aos ditames legais (arts. 125, 129 e 133, todos do CPM), a prescrição da pretensão punitiva estatal restará configurada. Assim, fruto da natureza pública da matéria, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da referida causa extintiva da punibilidade. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, denotando a culpabilidade do agente. Configuração do crime de Denunciação Caluniosa. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Condenação do apelado. Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000155-22.2022.7.00.0000 de 31 de agosto de 2023