Jurisprudência STM 7000155-16.2023.7.12.0012 de 06 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
27/03/2025
Data de Julgamento
22/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. ART. 106, ALÍNEA “C”, DO CPPM. ESTÁGIOS PROCESSUAIS DISTINTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FACULDADE DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STM. DECISÃO MANTIDA. O art. 106, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar confere ao Juiz a faculdade de separar os processos quando houver motivo relevante, reconhecido a partir das circunstâncias concretas dos autos. Hipótese em que o Juízo da Auditoria determinou o desmembramento do feito, a fim de que um dos acusados, denunciado por peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), respondesse em processo apartado dos corréus, denunciados por receptação culposa (art. 255 do CPM). A cisão processual teve como fundamento os diferentes estágios de instrução em relação aos acusados e a conveniência para a racionalização da marcha processual, prestigiando os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. A separação dos feitos não acarretou qualquer prejuízo às partes e revela-se compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de Ofício a que se nega provimento. Decisão por maioria.