Jurisprudência STM 7000154-71.2021.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
01/03/2021
Data de Julgamento
15/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,MOEDA FALSA / ASSIMILADOS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DO COLEGIADO JULGADOR. PRELIMINAR DO MPM. NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO PROCESSO. QUESTÃO IMBRICADA COM MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO PARCIAL AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO II, DO CPM. IDONEIDADE DOS TRÂMITES DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL MEDIANTE SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. A PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR NÃO ALTERA A REGRA COMPETENCIAL DO ESCABINATO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONCEITO DE CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. STATUS DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO RECORRIDA. CASSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Refuta-se preliminar arguida pelo MPM alusiva à omissão de formalidade que constitua elemento essencial ao processo, nos moldes do art. 500, inciso IV, do CPPM, uma vez que se confunde com a questão meritória e há de ser examinada juntamente com a solução da controvérsia. Preliminar ministerial não conhecida. Decisão unânime. Igualmente não é dada guarida à questão preliminar obstativa de mérito, arguida pela Defesa, que irroga suposto vício de inconstitucionalidade ao veto parcial do art. 2º da Lei nº 13.491/2017, da lavra do Presidente da República, na medida em que transpôs, regularmente, todo o encadeamento de trâmites formais inerentes ao processo legislativo. Nesse ponto, em se tratando da competência constitucional da Justiça Militar, se faz necessária a segurança jurídica, consubstanciada em uma legislação duradoura, para a atuação desta Justiça Especializada. Portanto, à luz de lapidar justificativa do veto presidencial, o objetivo foi evitar o estabelecimento de um tribunal de exceção por meio de uma norma de caráter transitório. Preliminar ministerial rejeitada. Decisão unânime. Rejeita-se preliminar defensiva de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), haja vista que fez coisa julgada na Suprema Corte em dezembro de 2020 e, portanto, perdeu claramente o objeto. Decisão por maioria. No mérito, examina-se decisão que reconsiderou o provimento judicial anterior e deixou de convocar Conselho de Justiça, passando a atuar monocraticamente, sob a tese de que delito de moeda falsa, previsto na legislação penal comum, não foi abarcado pela tese consagrada na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR), segundo a qual ficou assentada a competência do órgão colegiado para processar e julgar ex-militar que era integrante das Forças Armadas ao tempo do crime. O Juiz Federal Substituto desta JMU, ao dispensar o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha do Brasil, invadiu a competência do Colegiado a quo, dando ensejo à nulidade processual, ex vi do art. 500, inciso I, do CPPM. Na fixação de competência dos órgãos que compõem a primeira instância desta JMU, urge observar a condição do agente, civil ou militar, no momento em que o crime é cometido, em reverência ao princípio tempus regit actum, pouco importando a posterior modificação dessa condição, sem vilipendiar Princípio do Juiz Natural. Firma-se, portanto, desde o nascedouro da relação jurídica-processual, a competência do escabinato de 1º grau. Depara-se com caso amoldado à hipótese de ampliação do conceito de crime militar, após a vigência da Lei nº 13.491/2017. Precedentes do STM. Recurso ministerial provido para, cassando a decisão recorrida, reconhecer a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o caso. Decisão por maioria.