Jurisprudência STM 7000154-42.2019.7.00.0000 de 17 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/02/2019
Data de Julgamento
04/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PROVA PERICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O núcleo do delito de furto reside na ação de subtrair, verbo que designa surrupiar, retirar, tirar às escondidas, circunstância que conduz ao entendimento segundo o qual a prova cabal da subtração da res furtiva nem sempre é de fácil obtenção. Afinal, em delitos desse jaez, normalmente, o agente age sorrateiramente justamente para não ser descoberto. A prova pericial que identifica as impressões digitais do Acusado no objeto furtado sopesa em seu desfavor no conjunto probatório. Isso somado a outros elementos de prova pode identificar o autor da subtração da res furtiva. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.