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Jurisprudência STM 7000154-37.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/03/2022

Data de Julgamento

18/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006 AOS CRIMES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO AOS TIPOS PENAIS DOS ART. 202 E 291 DO CPM. 1. Não havendo falha na cadeia de custódia, resta plenamente preservada a demonstração da materialidade delitiva. 2. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso de drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 3. Para a configuração do tipo penal do art. 290 do CPM, não há a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 4. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica aos crimes militares em razão da especialidade do normativo penal militar. 5. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 do CPM para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000154-37.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2022