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Jurisprudência STM 7000154-08.2020.7.00.0000 de 01 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/03/2020

Data de Julgamento

16/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACUSADO MILITAR AO TEMPO DO CRIME. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 CP. PENA PROPORCIONAL. APLICABILIDADE. Conforme a Teoria da Atividade, adotada pelo CPM, a condição do agente e da vítima é verificada quando da ação supostamente delituosa. No caso, o acusado era Cabo da ativa, o que fixa a competência da Justiça Castrense e do Conselho Permanente de Justiça para exercer a jurisdição. Enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Ademais, a fraude perpetrada em detrimento à lisura do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), que acarreta prejuízo à administração militar, atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Preliminar defensiva rejeitada, por unanimidade. O princípio da identidade física do juiz comporta relativização, cabendo à parte que suscita o suposto vício a comprovação de prejuízo concreto, ou seja, a decretação de nulidade deve estar intimamente ligada ao princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar defensiva rejeitada, por unanimidade. O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: a) obtenção de vantagem ilícita; b) causar prejuízo a outra pessoa; c) uso de meio de ardil ou artimanha; e, d) enganar alguém ou levá-lo a erro. No caso restou comprovado que o acusado auferiu vantagem indevida em prejuízo de terceiros, bem como foram preenchidos os demais requisitos para caracterização do crime de estelionato. Não se aplica o princípio da insignificância por ser incompatível com a índole do processo penal militar. O desvalor da conduta de inserir registros no SIGMA, indevidamente, atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida castrense. A circunstância atenuante da confissão espontânea se aplica somente quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outrem e o agente confessa espontaneamente, ajudando a autoridade na identificação da autoria e consequentemente na investigação. Verificada a continuidade delitiva, independentemente de pedido expresso do MPM para incidência da norma penal comum, adota-se o disposto no art. 71 do CP no sentido de que o aumento da pena deve ser proporcional às infrações cometidas, regra mais benéfica para exasperação da pena do que aquela prevista no art. 80 do CPM. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000154-08.2020.7.00.0000 de 01 de outubro de 2021