Jurisprudência STM 7000153-57.2019.7.00.0000 de 22 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/02/2019
Data de Julgamento
02/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS. DENUNCIAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DE MÉRITO EM JUÍZO PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 77 E DO ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) CONFIGURADOS. I - A preocupação social de eventual impacto negativo ao Acusado ou à vítima diante de uma Denúncia mal formulada recai inteiramente sobre o Ministério Público. A magistratura atua como ente imparcial e equidistante das partes diante da nova ordem jurídica, baseada no sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender estão em braços distintos da esfera estatal. II - No processo penal a Inicial Acusatória deve prevalecer pela concisão, uma vez que se baliza a indicar os fatos apurados sem juízo de valoração. Além de apontar apenas o que o autor delitivo realmente praticou de ilegal, a fim de que se possa defender de forma mínima, cujo deslinde pormenorizado do evento se dará durante a instrução processual. III - A doutrina diferencia o conceito de Denúncia Genérica e Denúncia Geral. A primeira refere-se ao caso em análise, cujas provas materiais são amplas e a existência de autoria é manifesta com a rendição e prisão em flagrante dos Acusados, impossível apenas determinar individualmente como os disparos foram efetuados, porém não resta dúvida que existiram e foram aptos a lesionar o bem jurídico maior que é a vida humana. O segundo se trata de Denúncia inepta, devido ao fato ser incerto e imprecisamente descrito, cujas condutas apontadas são igualmente vagas. IV - Declarar a inépcia da Inicial Acusatória em face da Denunciação Genérica é desconsiderar as regras processuais vigentes e já adentrar ao mérito do feito. V - Há claros indícios de autoria e a materialidade está configurada. Ademais, os requisitos do art. 77 do CPPM foram cumpridos, cujo recebimento da Denúncia, assim, se impõe.